STJAgRg no HC 982.906
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Quantidade e variedade de droga
- Indícios de integrar organização criminosa
- Risco de reiteração delitiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. INDÍCIOS DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que a manutenção da custódia cautelar é justificada quando há elementos concretos que indicam a necessidade de segregação para a garantia da ordem pública.
2. Apresentada fundamentação suficiente para a privação cautelar da liberdade, consistente em indícios de que o paciente integraria organização criminosa, além da quantidade e da diversidade do entorpecente apreendido e petrechos utilizados na mercancia ilícita, descabe a concessão da ordem para revogar a custódia ou substituir por outras medidas menos gravosas, sendo irrelevantes eventuais predicados pessoais favoráveis.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.