Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial interposto pela Defesa.
2. O recurso especial foi inadmitido na origem pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina com base na Súmula 284/STF, em razão de deficiência de fundamentação e ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados.
3. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência do STJ, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ por analogia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e detalhada os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
6. A mera reiteração de argumentos já apresentados em recursos anteriores não atende ao ônus de demonstrar o equívoco na decisão agravada.
7. A jurisprudência do STJ exige que, na interposição de recurso especial, seja indicada de forma precisa a alínea do permissivo constitucional e os dispositivos legais violados, o que não foi observado no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.
2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e da alínea do permissivo constitucional no recurso especial atrai a incidência da Súmula 284/STF.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2305226/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2507369/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.137.922/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022.
Tese
1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.
2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e da alínea do permissivo constitucional no recurso especial atrai a incidência da Súmula 284/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.