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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0010219-10.2021.5.03.0008

Identidade de matéria: análise conjunta

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RÉUS. LEI Nº 13.467/2017. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA. SERVIDOR DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Considerando que o período em discussão já estava abrigado na Constituição Federal de 1988, não se há de falar em vínculo estatutário, pois a admissão da autora (em 1992) ocorreu sob a égide do artigo 236 da Lei Maior, que fixou o caráter privado dos serviços notariais e de registro, exercidos por delegação do Poder Público. Ainda que a Lei nº 8.935/94 tenha, de fato, resguardado a possibilidade de opção pelo regime estatutário, ela o fez exclusivamente em relação aos auxiliares e escreventes investidos em tais funções antes da promulgação da Constituição vigente. Não prospera, portanto, a tese de que até a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998, a autora estaria sujeita ao regime jurídico estatutário. Nem mesmo o fato de ter contribuído para o IPSEMG altera tal conclusão, especialmente diante do registro feito no acórdão recorrido, no sentido de que “tais recolhimentos ocorreram somente para fins de assistência à saúde, e não para fins previdenciários”. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RÉU MARCO ANTONIO BELTRAO CAMPOS. LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO TRABALHISTA. VACÂNCIA DA TITULARIDADE DO CARTÓRIO, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO DELEGATÁRIO. NOMEAÇÃO DE OFICIAL INTERINO. TEMA Nº 779 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Não é possível aplicar aos cartórios as disposições previstas nos artigos 10 e 448 da CLT, como se empresas fossem, considerando as nuances públicas que permeiam as relações por eles constituídas. Com efeito, ao contrário do que ocorre no campo privado, em que a sucessão de empresas, por alienação, cisão, incorporação etc., decorre do ajuste das vontades dos negociantes e implica transferência de patrimônio, nos cartórios extrajudiciais, a assunção do serviço se dá por delegação do Estado ao titular regularmente aprovado em concurso, ou à pessoa designada a título precário, para assumir provisoriamente a função, com vistas a atender o interesse público na continuidade da prestação dos serviços, sem vinculação com os lucros gerados durante a gestão do tabelião anterior. Há quase uma década, o Supremo Tribunal Federal sinaliza para a precariedade da designação de substituto de titular de cartório, designado em razão do falecimento do anterior tabelião, haja vista a imprescindibilidade de aprovação em concurso público para a titularidade do cargo. Precedentes. Assim, enquanto não transferida, em definitivo, a titularidade do cartório, não há se falar em sucessão trabalhista. Mais recentemente, a matéria ganhou capítulo importante, considerando o Tema nº 779 de Repercussão Geral, que ensejou a seguinte tese “os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República.” Ainda que a tese diga respeito à questão controvertida relacionada à remuneração dos ocupantes interinos de serventias extrajudiciais, é certo que os fundamentos do precedente - que compõem sua ratio decidendi - são claros no sentido de não ser possível equipará-los aos titulares efetivos. Se tais figuras não são equiparáveis para efeito da remuneração a ser auferida, também não o são para o fim de se reconhecer a figura da sucessão de empregadores. Assim, no período de vacância da serventia, sua titularidade retorna ao Estado - Poder Público delegante - de modo que se revela totalmente inviável reconhecer a sucessão pretendida pela autora e deferida pelo Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e provido. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA. TEMA REPETITIVO Nº 21. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria já não comporta maiores digressões, considerando a tese fixada no Tema Repetitivo nº 21, no sentido de bastar a declaração de hipossuficiência, se não houver prova em contrário, produzida pela outra parte. Ao tratar de “partes” e “litigantes”, a mencionada tese, na linha do que já preconizava a Súmula nº 463, I, desta Corte, alberga não apenas o empregado, mas também o empregador pessoa física. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento e CONHECER do recurso de revista do réu MARCO ANTONIO BELTRAO CAMPOS, quanto aos temas ¿SUCESSÃO TRABALHISTA ¿ VACÂNCIA DA TITULARIDADE DO CARTÓRIO, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO DELEGATÁRIO ¿ NOMEAÇÃO DE OFICIAL INTERINO ¿ TEMA Nº 779 DE REPERCUSSÃO GERAL¿ e ¿JUSTIÇA GRATUITA ¿ PESSOA NATURAL ¿ DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA¿, respectivamente, por má aplicação dos artigos 10 e 448 da CLT e violação do artigo 99, § 3º, do CPC e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir a responsabilidade do recorrente pelos créditos deferidos na presente ação, conceder-lhe os benefícios da Justiça gratuita e dispensá-lo do pagamento das custas. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 8 de abril de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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