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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.164.495

Impugnação específica dos fundamentos de inadmissão

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do recurso especial (ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 7/STJ), e que julgou prejudicado o pedido de tutela provisória por inexistência de fumus boni juris.

2. O agravante sustenta ter impugnado especificamente os óbices de ausência de prequestionamento e necessidade de reexame fático-probatório, requerendo efeito suspensivo para afastar os efeitos da condenação, especialmente a perda do cargo público.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissão do recurso especial (ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 7/STJ), bem como se é cabível a tutela provisória recursal quando ausente a probabilidade do direito (fumus boni juris) diante da inviabilidade do recurso de fundo.

III. Razões de decidir

4. O órgão julgador reafirma que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que o agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos adotados na origem, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

5. Constata-se que o agravo em recurso especial não procedeu a impugnação técnica adequada dos óbices sumulares aplicados na origem, limitando-se a alegações genéricas, sem demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal prescindia de reexame do conjunto fático-probatório, nem que a controvérsia se restringia à revaloração jurídica dos fatos firmados no acórdão recorrido, permanecendo hígido o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ.

6. Da mesma forma, o agravo não comprovou, mediante transcrição de trechos do acórdão recorrido e cotejo com as razões do recurso especial, que as teses invocadas foram efetivamente debatidas pela instância de origem, não afastando a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto à ausência de prequestionamento.

7. Reconhecida a deficiência dialética do agravo em recurso especial e a manutenção dos óbices de admissibilidade, inexiste viabilidade recursal mínima, o que impede o reconhecimento do fumus boni juris e torna prejudicado o pedido de tutela provisória, pois a tutela de urgência recursal exige demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão envolve apenas questão de direito ou revaloração jurídica de fatos já delineados, e não reexame de provas. 3. A superação dos óbices decorrentes da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF) exige que o agravante evidencie, com transcrição e cotejo de trechos do acórdão recorrido e das razões recursais, que as teses jurídicas foram efetivamente enfrentadas pela instância de origem.

4. A ausência de viabilidade recursal afasta o fumus boni juris e impede a concessão de tutela provisória recursal fundada no art. 300 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPC/2015, arts. 300 e 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Sexta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2488493/SP, Sexta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2598671/RS, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.498.984/SC, Segunda Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgInt na TutPrv no RE no AgInt no AREsp 1.634.949/RJ, Corte Especial, j. 16.11.2020.

Tese

1. O agravante deve impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão envolve apenas questão de direito ou revaloração jurídica de fatos já delineados, e não reexame de provas. 3. A superação dos óbices decorrentes da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF) exige que o agravante evidencie, com transcrição e cotejo de trechos do acórdão recorrido e das razões recursais, que as teses jurídicas foram efetivamente enfrentadas pela instância de origem.

4. A ausência de viabilidade recursal afasta o fumus boni juris e impede a concessão de tutela provisória recursal fundada no art. 300 do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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