STJAgRg no RHC 223.278
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Fundamentação
- Periculosidade
- Gravidade concreta
- Risco de reiteração
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. AMEAÇAS. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. APLICAÇÃO DE CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em razão da periculosidade do agravante, evidenciada pela gravidade concreta do crime, pelo risco de reiteração delitiva e de interferência na instrução processual. Sobre a gravidade do crime, os autos descrevem que o recorrente teria agido como executor do homicídio, abordando a vítima de forma dissimulada, encoberto por vestimentas escuras, chapéu e máscara, surpreendendo-a em via pública e efetuando diversos disparos de arma de fogo. A vítima, desarmada e em frente à própria residência, foi atingida fatalmente na presença de vizinhos. Ainda, o Tribunal estadual destacou que "a fuga do distrito da culpa, somada ao histórico funcional do paciente, expulso da Polícia Militar por prática de extorsão mediante sequestro, reforça a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.". Acerca do risco de interferência do agravante na instrução processual, decorre de sua conduta posterior aos fatos - teria tentado intimidar testemunhas e interferir diretamente nas investigações, enviando mensagens ameaçadoras ao advogado que representava os interesses das filhas da vítima e atuava no inventário, com insinuações de retaliação e menções a violência contra profissionais da advocacia. Prisão preventiva mantida nos termos do art. 312 do CPP. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. Trata-se de processo com certa complexidade, pois envolve pluralidade de agentes e a apuração de homicídio qualificado, além de outros delitos correlatos - como ameaça a testemunha e usura pecuniária em continuidade delitiva. Além disso, o mandado de prisão não foi cumprido (segundo o Tribunal estadual o réu estaria foragido), o que contradiz a alegação de excesso de prazo. Ainda assim, considerando a pena mínima abstrata para o delito de homicídio qualificado é de 12 anos de reclusão e o contexto fático acima analisado, não se observa desproporcionalidade frente ao tempo de custódia até o momento, sobretudo considerando que o processo está em curso regular e aguarda o cumprimento de diligências indispensáveis à instrução. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
4. Segundo a Suprema Corte, "[a] análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus". (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.