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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.738.025

Incidência da Lei Maria da Penha: vulnerabilidade e contexto doméstico

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Incidência da Lei Maria da Penha. Vulnerabilidade e contexto doméstico. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo não conhecido em parte e desprovido na parte conhecida.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ para afastar o reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à vulnerabilidade e ao contexto doméstico/familiar, na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e na inaplicabilidade da Lei 9.099/1995 por força do art. 41 da Lei 11.340/2006.

2. O acórdão recorrido reconheceu a vulnerabilidade das ofendidas, irmãs da agravante, que à época coabitavam com ela, reputando pertinente a aplicação da Lei 11.340/2006 e afastando a incidência da Lei 9.099/1995.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a Lei 11.340/2006 pode ser aplicada quando o sujeito ativo é mulher, desde que evidenciada vulnerabilidade ou motivação de gênero no contexto doméstico ou familiar, e se o óbice da Súmula 7/STJ impede o reexame das conclusões fático-probatórias do Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

4. A Lei 11.340/2006 pode incidir mesmo quando o sujeito ativo é mulher, desde que evidenciada, no caso concreto, vulnerabilidade ou motivação de gênero da vítima no contexto doméstico ou familiar, conforme art. 5º da referida lei.

5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o sujeito ativo pode ser de qualquer gênero, desde que caracterizada a situação protetiva da Lei Maria da Penha.

6. A tese defensiva de que a igualdade de gênero entre agente e vítimas afastaria, por si, a motivação de gênero é inadequada, pois a motivação de gênero e/ou vulnerabilidade são aferidas empiricamente no contexto das relações domésticas.

7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182/STJ.

8. O óbice da Súmula 7/STJ impede o reexame das conclusões fático-probatórias do Tribunal de origem, que reconheceu a vulnerabilidade e o contexto doméstico/familiar das vítimas.

9. A inaplicabilidade da Lei 9.099/1995 decorre da expressa vedação do art. 41 da Lei 11.340/2006.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido em parte e desprovido na parte conhecida.

Tese de julgamento:

1. A Lei 11.340/2006 pode ser aplicada mesmo quando o sujeito ativo é mulher, desde que evidenciada vulnerabilidade ou motivação de gênero da vítima no contexto doméstico ou familiar.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.

3. O óbice da Súmula 7/STJ impede o reexame das conclusões fático-probatórias do Tribunal de origem.

4. A Lei 9.099/1995 não se aplica em casos de violência doméstica ou familiar, conforme art. 41 da Lei 11.340/2006.

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.340/2006, art. 5º; Lei 11.340/2006, art. 41; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.188.038/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/11/2022; STJ, AREsp 2364700/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 18/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2753355/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 09/12/2024.

Tese

1. A Lei 11.340/2006 pode ser aplicada mesmo quando o sujeito ativo é mulher, desde que evidenciada vulnerabilidade ou motivação de gênero da vítima no contexto doméstico ou familiar.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.

3. O óbice da Súmula 7/STJ impede o reexame das conclusões fático-probatórias do Tribunal de origem.

4. A Lei 9.099/1995 não se aplica em casos de violência doméstica ou familiar, conforme art. 41 da Lei 11.340/2006.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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