STJAgRg no HC 1.123.458
Condenação transitada em julgado: sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Condenação transitada em julgado
- Sucedâneo de revisão criminal
- Incompetência originária
- Supressão de instância
- Ausência de coação ilegal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. O mandamus volta-se contra condenação já transitada em julgado, com pretensão de: (i) reconhecimento de nulidade de provas e desentranhamento por derivação ilícita; (ii) revisão da dosimetria da pena, incluindo análise de maus antecedentes, conduta social, eventual bis in idem entre pena-base e reincidência e redimensionamento da fração da agravante; e (iii) fixação de regime inicial menos gravoso, inclusive com pleito liminar de suspensão dos efeitos do recolhimento em regime fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, por meio de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, revisar a dosimetria e reconhecer nulidades como sucedâneo de revisão criminal, com competência originária desta Corte Superior, e se há flagrante coação ilegal a justificar concessão da ordem de ofício.
4. Outra questão consiste, ainda, em saber se a análise de nulidade não apreciada pela instância ordinária configura indevida supressão de instância e se o agravo regimental trouxe fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta a substituir revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, inexistindo competência originária desta Corte para processar pleito revisional quando não se trate de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e).
6. Inexistência de coação ilegal flagrante apta a justificar concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
7. A tese de nulidade aventada não foi analisada pela instância ordinária, o que também inviabiliza sua apreciação nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
8. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 157, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.