STJAgRg no HC 1.060.671
Tráfico de drogas: associação para o tráfico
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Associação para o tráfico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus, por ausência de manifesta ilegalidade a justificar concessão de ofício, em favor de condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. A defesa sustenta que não busca revolvimento de matéria probatória, mas revaloração jurídica das fundamentações das instâncias ordinárias para afastar a condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006, por suposta ausência das elementares de estabilidade e permanência, bem como requer a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para um dos agravantes.
3. O Tribunal de origem manteve a condenação pelo delito de associação para o tráfico, destacando prisão em flagrante dos réus com expressiva quantidade e variedade de drogas, acondicionadas em invólucros com inscrições alusivas a facção criminosa, além da apreensão de rádios comunicadores e arma de fogo em área dominada por organização criminosa, concluindo pela existência de associação estável e permanente voltada ao tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível afastar a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) mediante revaloração das provas, diante da alegação de ausência de estabilidade e permanência do liame associativo; e (ii) saber se é admissível, na mesma via, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à vista do quadro fático fixado pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, exige-se demonstração concreta de vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com finalidade de praticar os delitos previstos no art. 33, caput e § 1º, e/ou no art. 34 da Lei 11.343/2006, conforme jurisprudência consolidada.
6. No caso, os elementos indicados pelo Tribunal de origem - expressiva quantidade, variedade e forma de acondicionamento da droga, apreensão de rádios comunicadores e arma de fogo em área dominada por facção criminosa - foram valorados como indicativos da estrutura organizada do tráfico e da existência de associação estável e permanente, evidenciando prévio acordo voltado ao reiterado comércio ilícito de drogas.
7. A pretensão de afastar a condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006, diante dessas premissas, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência inadmissível na estreita via do habeas corpus e de seu agravo regimental.
8. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, sendo cabível apenas para sanar ilegalidade flagrante, o que não se verifica na condenação por associação para o tráfico, nem na dosimetria da pena, circunstância que impede também o exame, nessa via, do pedido de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, de abrandamento de regime inicial e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) exige demonstração concreta de vínculo estável e permanente entre os agentes, dirigido à prática reiterada dos delitos de tráfico previstos na Lei de Drogas.
2. Não é possível, na via do habeas corpus e de seu agravo regimental, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar condenação por associação para o tráfico quando as instâncias ordinárias, em decisão motivada, reconheceram a existência de estabilidade e permanência do liame associativo.
3. Ausente ilegalidade flagrante na condenação e na dosimetria, o habeas corpus, notadamente quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio, não é meio idôneo para discutir aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e § 1º, 33, § 4º, 34 e 35; Código de Processo Penal, art. 402; Código Penal, art. 44
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 354.109/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15.09.2016, DJe 22.09.2016; STJ, HC 391.325/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18.05.2017, DJe 25.05.2017; STJ, HC 1.016.117/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJe 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 994.137/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.09.2025, DJe 15.09.2025
Tese
1. A configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) exige demonstração concreta de vínculo estável e permanente entre os agentes, dirigido à prática reiterada dos delitos de tráfico previstos na Lei de Drogas.
2. Não é possível, na via do habeas corpus e de seu agravo regimental, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar condenação por associação para o tráfico quando as instâncias ordinárias, em decisão motivada, reconheceram a existência de estabilidade e permanência do liame associativo.
3. Ausente ilegalidade flagrante na condenação e na dosimetria, o habeas corpus, notadamente quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio, não é meio idôneo para discutir aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.