STJAgRg no HC 1.033.386
Homicídio qualificado: estupro majorado
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Estupro majorado
- Desaforamento
- Desnecessidade
- Revolvimento fático
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ESTUPRO MAJORADO. DESAFORAMENTO. DESNECESSIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a comoção social e a repercussão midiática são comuns em crimes de maior gravidade, não justificando, por si só, o desaforamento, sem que existam elementos concretos que demonstrem o comprometimento da isenção e a imparcialidade do corpo de jurados.
3. O Tribunal de origem concluiu, por sua leitura e análise, e levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, que o desaforamento era medida desnecessária, explicitando a ausência de elementos concretos que levantassem a suspeita de que a isenção e a imparcialidade do conselho de sentença estariam comprometidas, a despeito da reconhecida repercussão do caso, entendendo suficiente o reforço nas medidas de segurança no dia da Sessão Plenária.
4. Para se chegar à conclusão diversa quanto à possibilidade de parcialidade dos jurados, seria necessário o amplo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.