Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.884.634

Discricionariedade do julgador: corrupção passiva e ativa

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional e discricionária do julgador. Assim, verificada a ocorrência de ilegalidade quanto à mensuração negativa da vetorial das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, revela-se de rigor a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto.

2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.

3. Em relação às consequências do delito, estas devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, sendo que a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revela superior ao inerente ao tipo penal violado. No presente caso, essa vetorial foi considerada desfavorável, para os crimes de corrupção passiva e ativa, em razão do desgaste à imagem do Tribunal de Justiça e ao elevado prejuízo para a administração da Justiça. Todavia, não obstante a conduta do acusado possa haver acarretado algum dano à imagem do Poder Judiciário estadual, esse tipo de ocorrência é efeito natural do crime em comento e, como tal, é indissociável das elementares típicas, não podendo ser considerado em seu desfavor.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.