STJAgRg nos EDcl no HC 1.032.927
Busca pessoal e domiciliar: tráfico de drogas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal e domiciliar
- Tráfico de drogas
- Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei de drogas
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por considerá-lo impetração substitutiva de recurso próprio, afastando, ainda, a existência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.
2. Fato relevante. A defesa sustenta a ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar que ensejaram a apreensão de entorpecentes, alegando ausência de fundada suspeita e inexistência de consentimento válido para o ingresso no domicílio, bem como requer, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Pretensão recursal. Requer-se a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado, a fim de superar o óbice processual e apreciar o mérito das teses defensivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio pode, excepcionalmente, ser conhecido, diante da alegação de ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar (fundada suspeita, ingresso em domicílio e consentimento para a diligência); e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reconhecer a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à vista de suposta ausência de dedicação do agente a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade, mas a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
6. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, somente se admitindo a superação desse óbice em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
7. As instâncias ordinárias, de forma fundamentada, reconheceram a presença de circunstâncias concretas aptas a justificar a abordagem do paciente e o ingresso no imóvel, com base no comportamento suspeito, em informações prévias sobre a prática de tráfico de drogas e no consentimento para a realização da diligência, não se evidenciando constrangimento ilegal manifesto nesse entendimento.
8. A revisão das conclusões das instâncias de origem quanto à existência de fundada suspeita, à validade do consentimento e às circunstâncias das buscas exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
9. O pedido subsidiário de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas depende da análise de elementos fáticos relativos à dedicação do agente a atividades criminosas, o que igualmente demanda incursão probatória ampla, não admitida no âmbito do habeas corpus, ausente, ademais, qualquer ilegalidade flagrante que autorize concessão de ofício.
10. Inexistindo situação excepcional que justifique a mitigação do óbice processual do não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, permanecem incólumes a decisão monocrática e as conclusões das instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio somente pode ser excepcionalmente conhecido quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se configura na ausência de vício manifesto nas buscas pessoal e domiciliar reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
2. A verificação de fundada suspeita para abordagem, da validade do consentimento para ingresso em domicílio e da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; jurisprudência consolidada do STF e do STJ acerca do não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Tese
1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio somente pode ser excepcionalmente conhecido quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se configura na ausência de vício manifesto nas buscas pessoal e domiciliar reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
2. A verificação de fundada suspeita para abordagem, da validade do consentimento para ingresso em domicílio e da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.