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Jurisprudências

STJAgRg no HC 995.438

Dosimetria da pena: culpabilidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Dosimetria da pena. Culpabilidade. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa e irregularidade na fundamentação da circunstância judicial da culpabilidade na dosimetria das penas impostas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa e se a fundamentação da culpabilidade na dosimetria das penas foi adequada.

III. Razões de decidir

3. A alegação de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa não foi objeto de cognição pela Corte de origem, impedindo o exame pelo Superior Tribunal de Justiça.

4. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades, mesmo absolutas, devem ser previamente arguidas e analisadas pelas instâncias ordinárias.

5. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, considerando a maior culpabilidade do agente em razão do uso de arma de fogo de alta letalidade e a condição de agente de segurança pública que, utilizando-se de sua confiabilidade, não agiu com o devido dever de cuidado e deixou d e atuar com mais zelo nas comunicações de eventos criminosos.

6. Não se verifica flagrante ilegalidade no quantum de aumento da pena, que foi calculado conforme critérios jurisprudenciais.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A alegação de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa deve ser previamente arguida nas instâncias ordinárias. 2. A dosimetria da pena pode considerar a maior culpabilidade em razão de sua condição de agente de segurança pública e uso de arma de alta letalidade. 3. O quantum de aumento da pena deve seguir critérios jurisprudenciais, sem flagrante ilegalidade".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 69; Lei nº 10.826/2003, art. 17, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.901.147/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 1827274/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022.

Tese

"1. A alegação de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa deve ser previamente arguida nas instâncias ordinárias. 2. A dosimetria da pena pode considerar a maior culpabilidade em razão de sua condição de agente de segurança pública e uso de arma de alta letalidade. 3. O quantum de aumento da pena deve seguir critérios jurisprudenciais, sem flagrante ilegalidade".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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