STJAgRg no RHC 218.825
Recebimento e ratificação da denúncia: fundamentação sucinta
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Recebimento e ratificação da denúncia
- Fundamentação sucinta
- Nulidade sem prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO E RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NULIDADE SEM PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O recebimento e a ratificação da denúncia não exigem fundamentação exauriente, bastando motivação sucinta que afaste, quando pertinente, as hipóteses dos arts. 396 e 397 do Código de Processo Penal, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito.
2. A decretação de nulidade processual demanda demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme o art. 563 do CPP e o princípio pas de nullité sans grief; alegações genéricas não autorizam a invalidação do ato.
3. A denúncia atende ao art. 41 do CPP, ao descrever suficientemente os fatos, a ocultação e dissimulação de valores e a participação individual no contexto do grupo, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegada inépcia.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.