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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.018.991

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Fato relevante. Os agravantes sustentam a inaplicabilidade do enunciado sumular, apontam deficiência da fundamentação na valoração de três circunstâncias judiciais desfavoráveis e alegam possível ocorrência de bis in idem. 3. As manifestações. Contraminuta apresentada. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, ou se se limitou à repetição das razões de mérito do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A simples repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, como impõe o princípio da dialeticidade recursal. 6. Constatada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, incidem o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ, que inviabilizam o conhecimento do agravo interno. 7. A deficiência de fundamentação do agravo interno atrai a aplicação do entendimento consolidado, sendo inviável o processamento do recurso.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ. 2. A repetição das razões do recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP, Terceira Turma, j. 28/10/2024, DJe 4/11/2024; STJ, AgInt nos EAREsp 2.365.550/MG, Segunda Seção, j. 15/10/2024, DJe 21/10/2024

Tese

1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ. 2. A repetição das razões do recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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