STJEDcl no AREsp 3.180.271
Previdência complementar: isonomia de gênero
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
- Isonomia de gênero
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Intuito infringente
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
- Incabível
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ISONOMIA DE GÊNERO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. INTUITO INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INCABÍVEL.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto não se verifica, neste momento, o caráter protelatório do recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.