STJAgRg no AREsp 2.951.526
Inadmissão por incidência da súmula n. 7/STJ: necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadmissão por incidência da súmula n. 7/STJ
- Necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos
- Inovação recursal em agravo regimental
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. INADMISSÃO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relatoria que não conheceu de agravo em recurso especial criminal.
2. Fato processual relevante. Em ação penal, o réu foi condenado, em primeiro grau, à pena de 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, tendo o Tribunal de origem negado provimento à apelação defensiva.
3. O recurso especial e a inadmissão. No recurso especial, a defesa alegou contrariedade aos arts. 217-A, caput, 226, inciso II, e 18, inciso I, do Código Penal, bem como ao art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, ausência de dolo. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, em razão da impossibilidade de discussão de matéria constitucional e da incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. O agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, a defesa afirmou que a violação não se limitou à Constituição Federal, mas também alcançou dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, alegando não pretender reexame de provas, mas revaloração, ao argumento de inexistência de dolo na prática do crime sexual.
5. Decisão agravada. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial, em síntese, por deficiência na impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, aplicando-se a Súmula n. 182/STJ.
6. O agravo regimental. No agravo regimental, a defesa passou a destacar trecho do acórdão de origem para afirmar que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, consistente em saber se a conduta de passar a mão, por cima da roupa, nas pernas e coxas de criança de 10 anos de idade sentada no colo do agente, mordendo-lhe a orelha, beijando-lhe o pescoço e chamando-a de "gostosa", se amolda ao tipo penal do art. 217-A, caput, do Código Penal, reiterando tratar-se de revaloração de provas, e não de reexame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se é possível suprir, em agravo regimental, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, mediante complementação da impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ não se satisfaz com mera afirmação genérica de inexistência de reexame de provas, impondo-se à parte demonstrar, a partir de trechos do acórdão recorrido, que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não ocorreu no agravo em recurso especial.
4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e não comporta fracionamento em capítulos autônomos, exigindo-se que o agravante ataque todos os fundamentos nela contidos de forma efetiva, concreta e pormenorizada; a ausência de impugnação específica de um dos óbices atrai, para o agravo como um todo, a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o seu conhecimento.
5. No caso, o agravo em recurso especial limitou-se a discorrer abstratamente sobre a Súmula n. 7/STJ e a sustentar a tese de ausência de dolo na prática do delito, sem vincular, de modo preciso, o quadro fático delineado no acórdão recorrido à tese jurídica deduzida, configurando deficiência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão.
6. O agravo regimental não se presta a corrigir ou complementar vício de fundamentação do agravo em recurso especial, sendo vedada a inovação recursal nessa fase recursal, razão pela qual a posterior delimitação da controvérsia como exclusivamente jurídica não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ já reconhecida.
7. Detectada a deficiência na impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, permanecendo hígida a decisão monocrática e impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A decisão de inadmissão de recurso especial possui dispositivo único e não se divide em capítulos autônomos, de modo que a falta ou deficiência de impugnação de qualquer dos seus fundamentos torna inviável o conhecimento do agravo em recurso especial como um todo.
3. O agravo regimental não é meio hábil para sanar vício de fundamentação ou complementar impugnação deficiente apresentada no agravo em recurso especial, sendo inadmissível a inovação recursal nesse momento processual.
4. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, cabe ao recorrente demonstrar que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido, o que demanda impugnação concreta do cenário fático ali descrito.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 18, inciso I; 217-A, caput; 226, inciso II; 71, caput; Código de Processo Penal, art. 386, incisos II e VII; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
Tese
1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A decisão de inadmissão de recurso especial possui dispositivo único e não se divide em capítulos autônomos, de modo que a falta ou deficiência de impugnação de qualquer dos seus fundamentos torna inviável o conhecimento do agravo em recurso especial como um todo.
3. O agravo regimental não é meio hábil para sanar vício de fundamentação ou complementar impugnação deficiente apresentada no agravo em recurso especial, sendo inadmissível a inovação recursal nesse momento processual.
4. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, cabe ao recorrente demonstrar que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido, o que demanda impugnação concreta do cenário fático ali descrito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.