STJAgRg no REsp 2.134.288
Anpp: recusa justificada
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Anpp
- Recusa justificada
- Manutenção da recusa pela procuradoria-geral da república
- Dosimetria da pena
- Atenuante
- Aplicação da pena em patamar inferior ao mínimo legal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ANPP. RECUSA JUSTIFICADA. MANUTENÇÃO DA RECUSA PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. APLICAÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ.
1. O Ministério Público Federal recusou a oferta do acordo de não persecução penal com fundamentação que incluiu a habitualidade delitiva e que essa recusa foi ratificada pela instância revisora da Procuradoria-Geral da República. Diante disso, é inviável o reexame judicial do acerto da manifestação ministerial, cabendo ao Judiciário apenas o controle da legalidade e da adequada fundamentação, sem substituir a discricionariedade regrada do órgão acusador.
2. No julgamento do REsp n. 2.057.181/SE, a Terceira Seção desta Corte decidiu pelo não cancelamento da Súmula 231 do STJ, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. No caso, considerando que a pena-base foi aplicada no mínimo, não há falar em redução para além desse patamar.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.