STJAgRg no AREsp 3.252.933
Tráfico de drogas: decisão denegatória de seguimento do recurso especial
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Decisão denegatória de seguimento do recurso especial
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Ronaldo da Silva Ferreira contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
2. O agravante foi condenado em primeiro grau pelo crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e 500 dias-multa, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dado parcial provimento à apelação defensiva tão somente para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem e se seria cabível o conhecimento das teses de nulidade da busca veicular, quebra da cadeia de custódia e violação do direito ao silêncio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de origem assentou a inviabilidade do apelo nobre com base na impossibilidade de exame de matérias constitucionais em sede especial, na deficiência de fundamentação e incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no descumprimento dos requisitos regimentais e legais para demonstração do dissídio jurisprudencial e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a reiterar alegações genéricas e teses de mérito, deixando de combater de modo específico, concreto e pormenorizado cada um dos óbices erguidos no juízo de admissibilidade de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
6. Ademais, a pretensão de rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de fundada suspeita para a busca veicular decorrente de mandado judicial, à preservação da cadeia de custódia e à ausência de prejuízo relativamente ao silêncio informal exigiria imprescindível reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 182 do STJ e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ."
Tese
"1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 182 do STJ e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.