STJEDcl no AgRg no HC 963.639
Omissão: não ocorrência
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Omissão
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado.
2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de forma suficiente, ressaltando que a diligência policial não se baseou exclusivamente em denúncia anônima. A busca domiciliar foi realizada com base em investigações prévias, em local reconhecido como ponto de tráfico de drogas, alvo de operações anteriores. Além disso, os policiais observaram a atitude suspeita dos acusados antes mesmo de ingressar no estabelecimento comercial, conforme transcrição do acórdão do recurso de apelação.
3. O acórdão embargado destacou ainda outro trecho relevante do acórdão do recurso de apelação, o qual enfatizou que a diligência ocorreu em um comércio aberto ao público em geral, durante o horário comercial, em pleno dia.
4. Ademais, o revolvimento de matéria fático-probatória não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus, não cabendo a esta Corte Superior infirmar as premissas fáticas constantes do acórdão da origem.
5. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.