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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.052.200

Substitutividade do writ: supressão de instância

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Substitutividade do writ
  • Supressão de instância
  • Quebra da cadeia de custódia
  • Necessidade de valoração após a instrução
  • Interceptações telefônicas
  • Erro material em ofício de operadora

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO APÓS A INSTRUÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ERRO MATERIAL EM OFÍCIO DE OPERADORA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTO IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para as hipóteses, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.

2. As questões relativas ao alegado vazamento de áudios e as supostas irregularidades na cadeia de custódia não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, que reputou necessidade de dilação probatória, o que impede o conhecimento do pedido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

3. A aferição de eventual quebra da cadeia de custódia exige valorização integral do conjunto probatório, após instrução processual, não se mostrando possível antecipar tal juízo na presente via.

4. A alegação de interceptações fora do período autorizado foi rechaçada à luz das informações prestadas, que apontaram erro material na juntada de ofício da Operadora Vivo, esclarecendo que nenhum dos números telefônicos mencionados no ofício corresponde aos investigados neste processo, tampouco houve decisão judicial determinando diligência em relação a tais linhas.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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