STJAgRg no HC 1.006.785
Tráfico de drogas: nulidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade
- Intimação da sentença condenatória
- Réu comunicado acerca do teor da decisão
- Apresentação de termo de recurso
- Ausência de previsão legal
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU COMUNICADO ACERCA DO TEOR DA DECISÃO. APRESENTAÇÃO DE TERMO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. A própria defesa confirma que o réu foi intimado pessoalmente acerca da sentença condenatória proferida em seu desfavor. Esta Corte superior firmou o entendimento de que o acusado, ao ser notificado da sentença, não precisa ser indagado a respeito de sua intenção de recorrer para que o ato se aperfeiçoe, pois não há previsão legal nesse sentido.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.