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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0140600-59.1992.5.05.0011

Execução: inexigibilidade do título executivo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUE DOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de origem, não sendo suficiente a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. No caso dos autos, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, pois se limitou a transcrever os fundamentos do capítulo recorrido na integralidade, sem nenhum destaque, não atendendo, assim, ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, CLT, eis não delimita o ponto exato da controvérsia. 3. É certo que, em situações excepcionais, a transcrição integral do capítulo recorrido pode ser admitida para fins de observância do referido pressuposto processual, desde que se trate de capítulo sucinto, de reduzida extensão, permitindo a pronta identificação da matéria controvertida e da tese jurídica adotada pela Corte de origem. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, em que não se trata de transcrição integral breve ou concisa, mas de toda a fundamentação do acórdão recorrido, reproduzida sem qualquer destaque gráfico ou delimitação dos fundamentos efetivamente impugnados, circunstância que inviabiliza a identificação imediata da tese regional combatida e do correspondente cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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