STJAgRg no RMS 78.602
Depósitos judiciais vinculados à justiça federal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Depósitos judiciais vinculados à justiça federal
- Discussão quanto aos valores nos próprios autos
- Conclusão pela correção
- Ausência de redução indevida da controvérsia
- Discordância quanto aos critérios legais
- Debate que deve ser realizado na via apropriado
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. DEPÓSITOS JUDICIAIS VINCULADOS À JUSTIÇA FEDERAL. DISCUSSÃO QUANTO AOS VALORES NOS PRÓPRIOS AUTOS. CONCLUSÃO PELA CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO INDEVIDA DA CONTROVÉRSIA. 2. DISCORDÂNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS LEGAIS. DEBATE QUE DEVE SER REALIZADO NA VIA APROPRIADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há falar em redução indevida da controvérsia, porquanto a possibilidade de discutir, nos próprios autos da medida cautelar criminal, a suficiência da restituição dos valores bloqueados foi efetivamente franquada à parte. De fato, o Juízo criminal, após análise dos extratos encaminhados pela Caixa Econômica Federal, concluiu pela correção dos valores, diante da incidência da Taxa Referencial (TR) sobre os depósitos judiciais, remetendo eventual discordância quanto ao percentual adotado para a esfera cível.
2. A decisão agravada registra que "o juízo criminal examinou a questão e concluiu que depósitos judiciais vinculados à Justiça Federal se submetem apenas à remuneração básica da poupança (TR), vedados juros remuneratórios e a taxa SELIC, e que eventual inconformismo com os critérios legais deveria ser deduzido na esfera cível" (e-STJ fls. 2.845-2.846). Ademais, não se demonstrou, de forma inequívoca, descumprimento do comando de restituição. - Ao contrário, "os extratos encaminhados pela Caixa Econômica Federal foram examinados, e a autoridade judicial ratificou a correção pela TR". Dessa forma, à luz do regime legal aplicável aos depósitos judiciais da Justiça Federal, inexiste direito líquido e certo à continuidade da discussão, nos autos criminais, sobre parâmetros de correção alheios ao modelo normativo, devendo eventual divergência de cálculo ser suscitada na via própria cível.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.