Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reexame de provas. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória na via estreita do habeas corpus.
2. A parte agravante sustenta que a condenação por inserção de dados falsos em sistema de informação apresenta vícios de fundamentação, como inversão do ônus probatório e utilização inadequada de antecedentes administrativos, além de ausência de demonstração de dolo específico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus, reexaminar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, especialmente quanto à demonstração de dolo específico e à fundamentação da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não comporta debate e desate de matéria controversa de prova, sendo instrumento inadequado para o reexame de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
5. A condenação do paciente foi fundamentada em vasto acervo probatório, e o afastamento das conclusões do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, incabível no rito sumário do habeas corpus.
6. A parte agravante não trouxe inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada, mantendo-se o entendimento de que não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é instrumento adequado para o reexame de matéria fático-probatória ou para a revisão de premissas fixadas pelas instâncias ordinárias.
2. A concessão de habeas corpus de ofício depende da demonstração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVII; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 972.937/MT, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 985.793/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 908.616/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma.
Tese
1. O habeas corpus não é instrumento adequado para o reexame de matéria fático-probatória ou para a revisão de premissas fixadas pelas instâncias ordinárias.
2. A concessão de habeas corpus de ofício depende da demonstração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.