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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.210.098

Dosimetria: reincidência

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o regime semiaberto para o resgate inicial da reprimenda.

2. O agravante alega desproporcionalidade na fixação do regime semiaberto diante da curta duração da pena, da natureza de detenção e de circunstâncias pessoais, notadamente a reconstrução familiar. Aponta violação do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. Pede, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência, como circunstância pessoal desfavorável, justifica a fixação de regime inicial mais gravoso (semiaberto) para o cumprimento de pena inferior a 4 anos, à luz do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, e dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

4. A questão em discussão também consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbice de admissibilidade do recurso próprio, sem a identificação de ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A reincidência constitui circunstância pessoal desfavorável idônea para justificar a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, conforme dispõe o art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.

6. As circunstâncias pessoais alegadas pelo agravante (reconstrução familiar e dependência econômica da vítima) não afastam a validade da fundamentação da origem.

7. O habeas corpus de ofício não se presta à superação de óbices de admissibilidade de recurso próprio, dependendo de iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante, o que não se verifica (CPP, art. 654, § 2º).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A reincidência autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. 2. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar óbices de admissibilidade de recurso próprio, ausente ilegalidade flagrante.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; CP, art. 129, § 4º e § 9º; CPP, art. 654, § 2º

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.372.961/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 825.510/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.

Tese

1. A reincidência autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. 2. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar óbices de admissibilidade de recurso próprio, ausente ilegalidade flagrante.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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