STJAgRg no HC 911.145
Tráfico de drogas: nulidade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. NULIDADE. Busca pessoal. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. Provimento do agravo INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra a decisão monocrática que concedeu habeas corpus em favor de réu, a fim de restabelecer a decisão que determinou a rejeição da denúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se existiu fundada suspeita para a busca pessoal que ensejou a deflagração da ação penal contra o paciente pelo crime de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
3. Não obstante este Superior Tribunal tenha empreendido esforços para se alinhar à jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, em uma consulta aprofundada sobre o entendimento da Corte Suprema sobre a questão, foi possível evidenciar que, em que pese a tese de julgamento a respeito da devassa pessoal seja observada, a análise sobre a ocorrência do que é realmente fundada suspeita para a busca pessoal tem ocorrido de acordo com o caso concreto, geralmente em conformidade com circunstâncias observadas em conjunto, como denúncia anônima, apreensão em local conhecido como ponto de drogas, posse de sacola ou objeto e fuga ou outros comportamentos esquivos.
4. Deve ser mantido o posicionamento deste Superior Tribunal, no sentido de que a impressão subjetiva dos agentes sobre o suposto nervosismo dos suspeitos não é suficiente para justificar a abordagem policial. Assim, permanece a necessidade de aferição de dados objetivos relatados pelos policiais para a necessidade da abordagem pessoal, já que, até então, não existe, além do depoimento deles, outra prova convincente, como a decorrente do uso de câmeras corporais, para demonstrar a forma como exatamente ocorreu a abordagem.
5. No caso, a abordagem do réu decorreu de uma série de circunstâncias consideradas pela autoridade policial, as quais analisadas como um todo, configuram a fundada suspeita para a busca pessoal, consistentes na apreensão em local conhecido como ponto de tráfico, posse de sacola preta e ter o réu corrido na ocasião em que avistou a aproximação policial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental provido para denegar a ordem.
Tese de julgamento: "1. A fundada suspeita para a busca pessoal deve ser averiguada de acordo com o caso concreto. 2. As circunstâncias de ter o réu sido apreendido em local conhecido como ponto de tráfico, em posse de uma sacola e apresentado comportamento esquivo ao avistar os policiais constituem fundada suspeita para a busca pessoal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.198.300/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 7/4/2025.
Tese
a respeito da devassa pessoal seja observada, a análise sobre a ocorrência do que é realmente fundada suspeita para a busca pessoal tem ocorrido de acordo com o caso concreto, geralmente em conformidade com circunstâncias observadas em conjunto, como denúncia anônima, apreensão em local conhecido como ponto de drogas, posse de sacola ou objeto e fuga ou outros comportamentos esquivos.
4. Deve ser mantido o posicionamento deste Superior Tribunal, no sentido de que a impressão subjetiva dos agentes sobre o suposto nervosismo dos suspeitos não é suficiente para justificar a abordagem policial. Assim, permanece a necessidade de aferição de dados objetivos relatados pelos policiais para a necessidade da abordagem pessoal, já que, até então, não existe, além do depoimento deles, outra prova convincente, como a decorrente do uso de câmeras corporais, para demonstrar a forma como exatamente ocorreu a abordagem.
5. No caso, a abordagem do réu decorreu de uma série de circunstâncias consideradas pela autoridade policial, as quais analisadas como um todo, configuram a fundada suspeita para a busca pessoal, consistentes na apreensão em local conhecido como ponto de tráfico, posse de sacola preta e ter o réu corrido na ocasião em que avistou a aproximação policial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental provido para denegar a ordem.
Tese de julgamento: "1. A fundada suspeita para a busca pessoal deve ser averiguada de acordo com o caso concreto. 2. As circunstâncias de ter o réu sido apreendido em local conhecido como ponto de tráfico, em posse de uma sacola e apresentado comportamento esquivo ao avistar os policiais constituem fundada suspeita para a busca pessoal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.