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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 200.064

Queixa-crime: decadência

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Queixa-crime
  • Decadência
  • Não ocorrência
  • Recolhimento extemporâneo de custas
  • Irrelevância
  • Representação criminal submetida à investigação policial

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CUSTAS. IRRELEVÂNCIA. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL SUBMETIDA À INVESTIGAÇÃO POLICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INVIABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Apresentada a queixa-crime no prazo decadencial de seis meses, não há que se falar em extinção da punibilidade, ainda que o recolhimento das custas tenha ocorrido extemporaneamente. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o atraso no pagamento das custas não enseja a decadência da ação penal, apenas obsta a prática de atos ou diligências, sendo possível a posterior intimação do interessado para regularizar o vício.

2. A decisão que reconsiderou o recebimento da queixa-crime e determinou o prosseguimento da apuração na via inquisitiva não configura constrangimento ilegal, tampouco autoriza o processamento de recurso em sentido estrito, pois não se trata de ação penal em curso.

3. Não há nulidade a ser reconhecida na espécie, diante da ausência de prejuízo às partes. Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, sobretudo quando o processo encontra-se em fase de investigação preliminar e a defesa poderá exercer plenamente o contraditório em momento oportuno.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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