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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.073.357

Qualificadora do rompimento de obstáculo no furto

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Qualificadora do rompimento de obstáculo no furto
  • Laudo pericial dispensável diante de provas robustas
  • Inexistência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO NO FURTO. LAUDO PERICIAL DISPENSÁVEL DIANTE DE PROVAS ROBUSTAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ, por não ter sido identificada ilegalidade no reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo.

2. Fato relevante. A Defesa sustenta constrangimento ilegal e requer o decote da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto, afirmando inexistirem elementos suficientes, notadamente pela ausência de laudo pericial.

3. As decisões e manifestações anteriores. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental; manifestação do Ministério Público estadual ratificando o parecer.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber (i) se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido, à luz da orientação jurisprudencial, e (ii) se o laudo pericial inconclusivo impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo no furto quando há outras provas robustas (prova testemunhal, documental fotográfica e confissão parcial).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça afasta o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo, excepcionalmente, a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.

6. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício, pois o acórdão local evidencia, com base em prova testemunhal, documentação fotográfica e confissão parcial, conjunto probatório robusto e harmônico que demonstra o rompimento de obstáculo para a subtração dos bens.

7. É dispensável o laudo pericial para a qualificadora do rompimento de obstáculo quando o fato está demonstrado por outras provas idôneas e convergentes, conforme entendimento consolidado nas Turmas da Terceira Seção do STJ.

8. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, ausente ilegalidade apta a superar o indeferimento liminar do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; CP, art. 155, § 4º, I

Jurisprudência relevante citada:Orientação jurisprudencial do STF e do STJ quanto ao não conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio (precedentes específicos não identificados no documento)

Tese

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; CP, art. 155, § 4º, I

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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