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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.205.804

Receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual o recorrente foi condenado pelos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, c/c o art. 69, caput, todos do Código Penal, com manutenção da condenação pelo Tribunal de origem.

2. A defesa alegou violação dos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal e 311, § 2º, III, do Código Penal, sustentando: (i) ausência de dolo na receptação e na adulteração de sinal identificador; (ii) insuficiência probatória quanto à ciência sobre a origem ilícita da carga, com destaque para a posição do recorrente como passageiro; e (iii) inexistência de laudo pericial da carga restituída, postulando absolvição com base no art. 386, VII, do CPP e desclassificação para receptação culposa.

3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação. O recurso especial não foi admitido; do agravo se conheceu para não se conhecer do recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial. No agravo regimental, a defesa afirma inexistir necessidade de reexame de provas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial, ao pretender revisar conclusões das instâncias ordinárias sobre dolo na receptação e adulteração de sinal identificador, bem como sobre a suficiência e valoração do conjunto probatório, demanda reexame de fatos e provas vedado pela Súmula n. 7/STJ, impedindo o seu conhecimento.

III. Razões de decidir

5. As instâncias ordinárias firmaram autoria e materialidade com base em auto de prisão em flagrante, autos de exibição e apreensão, boletim de ocorrência, laudos periciais e prova oral, concluindo pela ciência da origem ilícita do bem e pela adulteração de placas, afastando a tese defensiva de receptação culposa.

6. A revisão, em âmbito de recurso especial, das premissas fáticas quanto ao dolo, à ciência da origem criminosa e à adulteração de sinal identificador implica sensível incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

7. O agravo regimental não trouxe elementos aptos a afastar o óbice sumular nem demonstrou questão exclusivamente de direito suscetível de apreciação em recurso especial, razão pela qual se mantém o não conhecimento do recurso especial.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental improvido, mantendo-se o conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

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