Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. Condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; na apelação, determinado apenas a restituição de parte dos bens apreendidos, mantidas a condenação, a dosimetria da pena, o perdimento do numerário e a custódia cautelar. No recurso especial, alegadas nulidade por quebra da cadeia de custódia, absolvição por insuficiência probatória, revisão da dosimetria da pena e restituição do numerário apreendido, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 3. As decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial na origem por impossibilidade de exame de matéria constitucional e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; não conhecimento do agravo em recurso especial pela Presidência do STJ; no agravo regimental, a defesa afirma ter impugnado a decisão de inadmissibilidade e demonstrado a não incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e individualizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, de modo a afastar o óbice processual previsto na Súmula n. 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se a mera alegação de revaloração jurídica dos fatos é suficiente para afastar a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e, por consequência, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, bem como se houve indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e cotejo analítico aptos a infirmar a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Agravante não impugnou de modo específico e individualizado os fundamentos adotados para a inadmissão do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices sumulares. 5. A mera afirmação de que a controvérsia possui natureza jurídica não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ quando não enfrentadas as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sobre cadeia de custódia, acervo probatório, fundamentação da pena-base e nexo entre numerário apreendido e prática criminosa. 6. Inexistência de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, bem como de cotejo analítico apto a demonstrar divergência jurisprudencial, mantendo-se a incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. Incidência do entendimento consolidado na Súmula n. 182/STJ, ante a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada. 8. Razões do agravo regimental reproduzem, em essência, os argumentos já examinados e rejeitados, sem trazer elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 158-B, § 2º, e 386, II e VII; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 63-B
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.