STJAgRg no AgRg no AREsp 3.103.334
Negativa de prestação jurisdicional: fundamentação suficiente
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação suficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO RECORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que dera provimento a agravo para conhecer, em parte, de recurso especial e, nessa extensão, negara-lhe provimento, mantendo acórdão que confirmara decisão de pronúncia por tentativa de homicídio qualificado como crime doloso contra a vida, na modalidade de dolo eventual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao manter a decisão de pronúncia por tentativa de homicídio e rejeitar embargos de declaração, incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação idônea, em violação aos arts. 619 e 381, III, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, no julgamento do recurso em sentido estrito, analisou de forma expressa a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, reconhecendo a possibilidade de enquadramento da conduta como tentativa de homicídio doloso, na forma de dolo eventual, o que evidencia fundamentação adequada para a manutenção da pronúncia.
4. Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem reafirmou que o acórdão recorrido desenvolveu fundamentação clara, adequada e suficiente sobre o pleito defensivo e que não estavam presentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, afastando.
5. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta de modo suficiente as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma sucinta ou em sentido contrário à pretensão da parte, não se exigindo pronunciamento específico sobre todas as teses defensivas ou dispositivos legais indicados.
6. As alegações do agravante evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não demonstrando omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, circunstância que não autoriza o reconhecimento de violação aos arts. 619 e 381, III, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma clara e suficiente a matéria posta pela defesa.
2. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte, bastando que exponha os fundamentos essenciais que embasam a conclusão adotada, hipótese em que não se configura violação ao art. 619 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, caput e § 1º; CPP, art. 619; CPP, art. 381, III; CP, art. 121, caput; CP, art. 14, II; CP, art. 18, I; CF/1988, art. 5º, XXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.013.108/DF, Terceira Turma, j. 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.741.969/GO, Quinta Turma, j. 17/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.087.185/SP, Quinta Turma, j. 22/8/2023.
Tese
1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma clara e suficiente a matéria posta pela defesa.
2. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte, bastando que exponha os fundamentos essenciais que embasam a conclusão adotada, hipótese em que não se configura violação ao art. 619 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.