STJAgRg no HC 1.013.790
Supressão de instância: regime inicial fechado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Regime inicial fechado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado.
2. O agravante sustenta flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, alegando que a exasperação do regime se baseou em maus antecedentes indevidamente extraídos de condenação por delito de menor potencial ofensivo, cuja punibilidade foi extinta há mais de 14 anos.
3. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, e destacou a ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para revisar decisão transitada em julgado, especialmente diante da alegação de ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
6. A tese de ilegalidade na fixação do regime inicial fechado não foi apreciada pela instância de origem, o que impede a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
7. Ausência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 835.479/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07.05.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.