STJAgRg no RHC 238.814
Prisão preventiva: supressão de instância e reiteração de teses
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Supressão de instância e reiteração de teses
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E REITERAÇÃO DE TESES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso ordinário e, nessa extensão, negou provimento.
2. Denúncia por homicídio, decretação da prisão preventiva em 26/4/2017 após frustração de diligências para localização, citação por edital e suspensão do processo. Cumprimento do mandado em 26/9/2024 e posterior pronúncia em 7/10/2025, com manutenção da custódia. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade e adequação de medidas cautelares diversas.
3. O Tribunal de origem conheceu em parte do habeas corpus e denegou a ordem, assentando a idoneidade da prisão preventiva pela garantia da ordem pública e pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame pelo Tribunal Superior de teses não conhecidas pelo Tribunal de origem.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a manutenção da prisão preventiva encontra suporte em fundamentação concreta, notadamente na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e na garantia da ordem pública, em contexto de diligências frustradas, citação por edital, suspensão do processo e permanência em local incerto por longo período.
6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
7. As teses relativas à ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, à falta de contemporaneidade e à suficiência de medidas cautelares diversas não foram conhecidas pelo Tribunal de origem no acórdão apontado como ato coator, o que impede o exame direto por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
8. A manutenção da prisão preventiva se mostra devidamente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), evidenciada por histórico de diligências frustradas, citação por edital e suspensão do processo (art. 366 do CPP), além da permanência do réu em local incerto por longo período, elementos objetivos que revelam risco concreto de evasão.
9. A gravidade concreta do delito e o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias reforçam a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, não sendo adequadas as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.