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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 2.197.642

Execução penal: trabalho externo em regime fechado

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRABALHO EXTERNO EM REGIME FECHADO. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial ministerial e rejeitou embargos de declaração opostos pelo agravante.

2. O agravante sustenta preliminar de negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico de teses relevantes nos embargos de declaração.

3. No mérito, defende a possibilidade de mitigação do requisito objetivo do art. 37 da Lei de Execução Penal a fim de autorizar o trabalho externo do agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível autorizar o trabalho externo ao apenado em regime fechado sem o cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena, previsto no art. 37 da Lei de Execução Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O afastamento das razões para não conhecimento do recurso especial é consequência lógica de sua admissibilidade, não sendo necessária manifestação expressa acerca da inaplicabilidade de cada óbice sumular.

6. A decisão monocrática deve ser mantida, pois está em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

7. O art. 37 da Lei de Execução Penal exige o cumprimento mínimo de 1/6 da pena como requisito objetivo para a concessão do trabalho externo ao apenado em regime fechado, além de requisitos subjetivos como aptidão, disciplina e responsabilidade.

8. O entendimento do Tribunal de origem, que autorizou o trabalho externo ao apenado em regime fechado sem o cumprimento do requisito de 1/6 da pena, não encontra respaldo na legislação pátria e diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. A concessão de trabalho externo ao apenado em regime fechado exige o cumprimento mínimo de 1/6 da pena, nos termos do art. 37 da Lei de Execução Penal.

Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 36 e 37.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.864.858/AM, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 17/9/2020; STJ, HC n. 324.829/PA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe de 19/10/2015.

Tese

1. A concessão de trabalho externo ao apenado em regime fechado exige o cumprimento mínimo de 1/6 da pena, nos termos do art. 37 da Lei de Execução Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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