Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.126.583

Nulidade processual na primeira fase do tribunal do júri

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Nulidade processual na primeira fase do tribunal do júri
  • Preclusão temporal
  • Nulidade de algibeira
  • Ausência de prejuízo
  • Vedação ao revolvimento fático-probatório (súmula 7/STJ)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE PROCESSUAL NA PRIMEIRA FASE DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento.

2. Fato relevante. Defesa alega nulidade absoluta decorrente de impossibilidade de acesso às mídias audiovisuais do interrogatório e das alegações finais colhidas na audiência de instrução e julgamento da primeira fase do Tribunal do Júri, requerendo a renovação dos atos processuais desde o interrogatório. Subsidiariamente, pretende o reconhecimento do concurso formal próprio e o redimensionamento da pena.

3. Decisões anteriores. Tribunal estadual rejeitou a nulidade por preclusão, assentando a ausência de prejuízo concreto à defesa e registrando a regularidade do contraditório e da ampla defesa, inclusive com gravação e disponibilização da sessão plenária do Júri.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a nulidade relativa ao extravio/impossibilidade de acesso a mídias da audiência de instrução na primeira fase do Júri pode ser arguida apenas na sessão plenária, à luz dos arts. 571, I, e 563 do CPP; e (ii) é possível restabelecer o concurso formal próprio sem incidir na vedação ao revolvimento fático-probatório da Súmula 7/STJ, diante de decisão ordinária que reconheceu desígnios autônomos e o concurso material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos (CPP, art. 571, I), especialmente nos processos do Tribunal do Júri quanto a vícios ocorridos na primeira fase, sob pena de preclusão.

6. A insurgência apenas em plenário caracteriza nulidade de algibeira, prática vedada pela jurisprudência, por afrontar a lealdade processual e a segurança jurídica.

7. A declaração de nulidade pressupõe demonstração de prejuízo (CPP, art. 563 - pas de nullité sans grief); não evidenciado dano concreto ao exercício da defesa, diante de registros documentais e da integral gravação e disponibilização da sessão plenária, com manifestações das partes, interrogatório, quesitação, deliberação e sentença.

8. A orientação jurisprudencial admite que, mesmo nulidades tidas por absolutas, submetem-se à arguição oportuna e à preclusão temporal, não se verificando hipótese excepcional a afastar tal regra.

9. O pleito subsidiário de reconhecimento do concurso formal próprio demanda revolvimento do acervo fático-probatório quanto à existência de desígnios autônomos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. A nulidade processual ocorrida na primeira fase do Tribunal do Júri deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão, sendo vedada a nulidade de algibeira. 2. A declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do CPP. 3. O reconhecimento de concurso formal próprio em detrimento do concurso material, quando as instâncias ordinárias afirmam desígnios autônomos, demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, I; CPP, art. 563; CPP, art. 406

Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 133.694/RS, Quinta Turma, j. 14.09.2021; STJ, AgRg no HC 527.449/PR, j. 27.08.2019, DJe 05.09.2019; STJ, AgRg no HC 711.127/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.549.869/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.10.2024; STJ, AREsp 2.144.285/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.092.681/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 1.030.973/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.11.2025

Tese

1. A nulidade processual ocorrida na primeira fase do Tribunal do Júri deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão, sendo vedada a nulidade de algibeira. 2. A declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do CPP. 3. O reconhecimento de concurso formal próprio em detrimento do concurso material, quando as instâncias ordinárias afirmam desígnios autônomos, demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.