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Jurisprudências

TSTRR-EDCiv 121600-02.2009.5.02.0063

Execução: atualização monetária dos débitos trabalhistas

Ementa

A C Ó R D Ã O7ª TurmaGMAAB/AC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ADCs 58 E 59 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VALORES INCONTROVERSOS JÁ QUITADOS. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, para sanar a omissão indicada e reexaminar o agravo de instrumento do autor. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA. ADCs 58 E 59. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VALORES INCONTROVERSOS JÁ QUITADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECÁLCULO, COMPENSAÇÃO OU DEDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Por vislumbrar possível afronta ao artigo 5º, XXXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.RECURSO DE REVISTA DO AUTOR.EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs 58 E 59. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VALORES INCONTROVERSOS JÁ QUITADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECÁLCULO, COMPENSAÇÃO OU DEDUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência atual do TST, em consonância com a interpretação posteriormente conferida pelo próprio STF em reclamações constitucionais, firmou-se no sentido de que os valores incontroversos já pagos antes da definição das teses vinculantes permanecem protegidos pela modulação, sendo inviável o recálculo global da dívida para posterior dedução, compensação ou abatimento dessas parcelas. Nessa hipótese, a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora definidos nas ADCs 58 e 59 limita-se ao crédito remanescente ainda não quitado. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela inaplicabilidade da ressalva prevista no item "i" da modulação aos valores incontroversos já liberados, ao fundamento de que a controvérsia relativa aos índices de atualização monetária permanecia em discussão e não havia pagamento definitivo da execução. Violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e prover os embargos de declaração, a fim de sanar omissão e, imprimindo-lhe efeito modificativo, determinar o exame do agravo de instrumento; II - conhecer e prover o agravo de instrumento quanto ao tema "EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA. ADCs 58 E 59. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VALORES INCONTROVERSOS JÁ QUITADOS", para melhor exame do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os parâmetros fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 sejam aplicados apenas ao crédito remanescente da execução, preservando-se a validade dos valores incontroversos anteriormente quitados, vedado o recálculo dessas parcelas, bem como a dedução, compensação ou abatimento de eventuais diferenças decorrentes da aplicação superveniente dos novos critérios de atualização monetária e juros da mora.

Indexação

Adicional Noturno; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Aeronautas; Compensação de Jornada; Base de Cálculo

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