STJEDcl no AgRg no AREsp 2.952.896
Erro grosseiro: vícios inexistentes
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Erro grosseiro
- Vícios inexistentes
- Prequestionamento de matéria constitucional
- Não cabimento
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O embargante sustenta omissão no julgado, ao deixar de analisar questões sob a ótica de princípios constitucionais basilares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
5. A pretensão recursal foi decidida de forma clara, adequada e suficiente no sentido do não provimento do agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
6. Não cabe manifestação do Superior Tribunal de Justiça acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.