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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.252.410

Condenação por homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do código penal)

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos
  • Impugnação genérica ou insuficiente para superar os óbices apontados

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). AGENTES QUE SE APROXIMARAM DA VÍTIMA NUMA MOTOCICLETA E CEIFARAM SUA VIDA MEDIANTE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. CRIME MOTIVADO POR DISCUSSÃO BANAL RELACIONADA A UM SUPOSTO BARULHO NO PORTÃO DA RESIDÊNCIA DE UM DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por homicídio duplamente qualificado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.

III. Razões de decidir

3. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal, sem demonstração concreta e analítica da ofensa, configura deficiência na fundamentação recursal, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF.

4. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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