STJAgRg no RHC 211.113
Indeferimento de produção de provas: cerceamento de defesa
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de produção de provas
- Cerceamento de defesa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas pericial e testemunhal em processo penal por estupro de vulnerável.
2. O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza ilegalidade, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar irrelevantes ou protelatórias.
3. A Lei n. 13.431/2017 prevê que o depoimento da vítima menor de idade deve ser realizado, sempre que possível, uma única vez, para evitar a revitimização, não havendo demonstração de efetivo prejuízo aos acusados.
4. O princípio "pas de nullité sans grief" impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.