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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.260.809

Apropriação indébita previdenciária: continuidade delitiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO OBJETIVO CONFORME NÚMERO DE INFRAÇÕES. RESTABELECIMENTO DA FRAÇÃO DE 2/3. COISA JULGADA PARA A ACUSAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para restabelecer a fração de aumento de 2/3 pela continuidade delitiva, ajustando a dosimetria conforme o número de competências mensais apuradas, sendo juridicamente adequada a fração máxima diante da série de 48 competências reconhecida no acórdão recorrido.

2. Não há violação à coisa julgada para a acusação nem reformatio in pejus indireta, pois a restauração da fração de 2/3 recompôs o parâmetro originalmente fixado na sentença condenatória, sem ultrapassar o patamar punitivo anteriormente estabelecido. Julgados: REsp n. 1.585.022/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/4/2018; AgRg no AREsp n. 2.134.865/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 10/10/2022.

3. Não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o enunciado n. 568 da Súmula desta Corte. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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