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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.207.603

Omissão inexistente: natureza integrativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. NATUREZA INTEGRATIVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO INVIÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.

2. A Embargante sustenta omissão (art. 1.022 do CPC), afirmando ter impugnado o óbice da Súmula 7/STJ na peça antecedente. A Embargada não se manifestou após intimação (art. 1.023, § 2º, do CPC).

3. O acórdão embargado consignou a necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; art. 1.021, § 1º, do CPC) e afastou a possibilidade de suprimento posterior em agravo interno, por força da preclusão consumativa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão (art. 1.022 do CPC) no acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica.

5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir os fundamentos da decisão embargada, consideradas as regras do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do CPC, e a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.

6. A questão em discussão consiste em saber se a exigência do art. 93, IX, da CF demanda o enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou se basta fundamentação suficiente para afastar a alegação de omissão.

III. Razões de decidir

7. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC), porém não demonstram vício sanável pelo art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado expôs de forma suficiente e fundamentada as razões de decidir acerca da inadmissibilidade do agravo em recurso especial e da improcedência do agravo interno.

8. Não há omissão quando a decisão judicial examina suficientemente as questões relevantes e explicita o convencimento, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte; o art. 93, IX, da CF não impõe o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos, bastando fundamentação clara e adequada.

9. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito nem ao suprimento de deficiência de dialeticidade de recurso antecedente, sendo inviável inovar em sede de agravo interno por força da preclusão consumativa.

10. A decisão embargada corretamente exigiu impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; art. 1.021, § 1º, do CPC), inclusive quanto à incidência da Súmula 7/STJ, e os embargos não infirmam tal conclusão nem apontam vício processual.

IV. Dispositivo

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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