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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.057.009

Prova nova: retratação da vítima em justificação criminal

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prova nova
  • Retratação da vítima em justificação criminal
  • Inexistência de flagrante ilegalidade
  • Efeitos da revisão criminal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EFEITOS DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental, manejado como sucedâneo de recurso próprio, interposto em favor de condenado contra decisão que não conheceu de habeas corpus por meio do qual se pretendia a absolvição, com fundamento em retratação da vítima produzida em ação de justificação criminal, anos após os fatos e o trânsito em julgado da condenação.

2. Fato relevante. A defesa sustenta insuficiência do conjunto probatório, afirmando que a condenação teria sido infirmada por declaração formal e inédita da vítima, em Justificativa Criminal, negando a ocorrência do fato criminoso e isentando o condenado de responsabilidade penal, o que, em seu entender, imporia sua absolvição.

3. Decisão agravada. A decisão impugnada não conheceu do habeas corpus dada a necessidade de revolvimento fático-probatório para afastar a condenação, ressaltando, ademais, que o Tribunal de Justiça estadual manteve a condenação com base em conjunto probatório produzido em juízo, não limitado às declarações da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a retratação da vítima, colhida anos após os fatos em ação de justificação criminal, configurando alegada prova nova, é apta a ensejar absolvição imediata na via do habeas corpus, não obstante a existência de outras provas produzidas em juízo que amparam a condenação; e (ii) saber se a revisão criminal possui efeito suspensivo capaz de obstar o cumprimento da pena após o trânsito em julgado da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O órgão julgador reafirma o entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, admitindo-se seu manejo, em hipóteses absolutamente excepcionais, apenas para sanar flagrante ilegalidade ou teratologia evidentes, o que não se verifica no caso concreto.

6. O pedido absolutório formulado demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório, incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, porquanto a análise da autenticidade, espontaneidade e credibilidade da nova versão apresentada em justificação criminal exige incursão probatória ampla.

7. O Tribunal de Justiça estadual consignou que a responsabilidade penal do condenado não se amparou exclusivamente no depoimento da vítima, posteriormente retratado, mas também em outras provas produzidas em juízo, de modo que a desconstituição da condenação não pode ocorrer sem o revolvimento dessas provas, providência vedada na via eleita.

8. A retratação da vítima, anos após a condenação, ainda que possa ser considerada prova nova para fins de revisão criminal, não conduz automaticamente à absolvição, especialmente quando isolada e dissociada das demais provas colhidas sob o crivo do contraditório, nem autoriza, por si só, a concessão da ordem em habeas corpus.

9. A revisão criminal não se presta a funcionar como segunda apelação, sendo incabível sua utilização para mera reanálise subjetiva de provas já apreciadas pelas instâncias ordinárias, o que reforça a inadequação do habeas corpus como via substitutiva para rediscussão do mérito probatório.

10. A revisão criminal não possui efeito suspensivo, razão pela qual é correto o cumprimento da pena imposta ao condenado após o trânsito em julgado da condenação, inexistindo ilegalidade na execução da reprimenda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservando-se a condenação e a execução da pena.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, admitindo-se sua utilização apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade ou teratologia evidentes.

2. A retratação da vítima, produzida anos após os fatos em ação de justificação criminal, ainda que possa configurar prova nova para fins de revisão criminal, não implica automaticamente absolvição nem autoriza, por si só, a desconstituição da condenação pela via estreita do habeas corpus, sobretudo quando há outras provas judiciais que a amparam.

3. A revisão criminal não é meio adequado para simples reexame do conjunto probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias e não possui efeito suspensivo em relação ao cumprimento da pena após o trânsito em julgado da condenação.

Dispositivos relevantes citados: Não há indicação expressa de dispositivos legais no documento apresentado.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, admitindo-se sua utilização apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade ou teratologia evidentes.

2. A retratação da vítima, produzida anos após os fatos em ação de justificação criminal, ainda que possa configurar prova nova para fins de revisão criminal, não implica automaticamente absolvição nem autoriza, por si só, a desconstituição da condenação pela via estreita do habeas corpus, sobretudo quando há outras provas judiciais que a amparam.

3. A revisão criminal não é meio adequado para simples reexame do conjunto probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias e não possui efeito suspensivo em relação ao cumprimento da pena após o trânsito em julgado da condenação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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