STJAgRg no AREsp 2.685.637
Intempestividade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258 do RISTJ, pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
3. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias, conforme art. 258 do RISTJ, sendo contínuos e peremptórios, conforme art. 798 do CPP.
4. A decisão agravada foi publicada em 14/05/2025, e o agravo regimental foi interposto em 01/06/2025, caracterizando a intempestividade do recurso.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é intempestivo e não pode ser conhecido".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.765.159/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024.
Tese
"O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é intempestivo e não pode ser conhecido".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.