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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.067.240

Trânsito em julgado remoto: preclusão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO REMOTO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal, objetivando o reexame dos critérios empregados na dosimetria da pena.

2. Fato relevante. Paciente condenado, em primeiro grau, à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, além de 125 dias-multa, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça em apelação. O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em meados de 2013, sendo o habeas corpus impetrado apenas em 15/01/2026, por carta de próprio punho, com o objetivo de revisitar a dosimetria da pena.

3. Decisão anterior. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, ao fundamento de que foi manejado como substitutivo de revisão criminal, de que há preclusão temporal e coisa julgada e de que a matéria não se insere na competência originária do Superior Tribunal de Justiça.

4. No agravo regimental, o agravante requer a reforma da decisão monocrática, com o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para corrigir alegadas ilegalidades na dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, manejado mais de treze anos após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal, para rediscutir a dosimetria da pena, não obstante a coisa julgada, a preclusão temporal e os limites da competência originária do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Superior Tribunal de Justiça afirma sua competência originária, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, apenas para processar e julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, não lhe cabendo atuar como instância revisora, por meio de habeas corpus, de condenação transitada em julgado proferida por Tribunal de Justiça.

7. O julgador afasta a pretensão de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, por entender que o remédio constitucional não pode substituir a via própria revisional, especialmente quando se busca mera rediscussão de critérios de dosimetria da pena.

8. Ressalta-se que o trânsito em julgado da condenação em meados de 2013 e a impetração do habeas corpus apenas em 15/01/2026 revelam manejo extremamente tardio do writ, impondo o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.

9. Registra-se que a matéria suscitada não evidencia ilegalidade manifesta capaz de justificar a superação da preclusão e da coisa julgada ou de ampliar, de forma excepcional, a competência do Superior Tribunal de Justiça.

10. Conclui-se que a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico, motivo pelo qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. O Superior Tribunal de Justiça apenas possui competência originária para processar e julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação, salvo demonstração de ilegalidade manifesta.

3. O manejo de habeas corpus muitos anos após o trânsito em julgado da condenação impõe o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Código Penal, art. 157, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente utilizados como fundamento autônomo além das referências gerais à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Tese

1. O Superior Tribunal de Justiça apenas possui competência originária para processar e julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação, salvo demonstração de ilegalidade manifesta.

3. O manejo de habeas corpus muitos anos após o trânsito em julgado da condenação impõe o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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