STJAgRg no HC 1.083.445
Indeferimento perícia de confronto balístico: juiz destinatário da prova
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento perícia de confronto balístico
- Juiz destinatário da prova
- Ausência de prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO PERÍCIA DE CONFRONTO BALÍSTICO. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de habeas corpus impetrado para controle da legalidade do indeferimento de realização de confronto balístico em ação penal por homicídio qualificado.
2. Fato relevante. Defesa alega cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pelo indeferimento de perícia balística entre projétil extraído da vítima e arma apreendida em outro procedimento, postulando liminar para realização imediata da prova ou suspensão da audiência, bem como fungibilidade para recebimento como recurso ordinário constitucional.
3. As decisões anteriores. Liminar indeferida; informações prestadas; parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação. Processo de origem com audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento designada, evidenciando regular andamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa, motivada, de realização de confronto balístico pode ser revista na via estreita do habeas corpus, à luz da regra de que o magistrado é destinatário da prova, e se houve demonstração de prejuízo concreto apto a caracterizar cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada, admitindo-se, contudo, exame para verificar eventual constrangimento ilegal passível de concessão de ofício.
6. A via do habeas corpus é incompatível com revolvimento de matéria fático-probatória, não se prestando ao reexame aprofundado do acervo probatório para aferir necessidade ou utilidade de diligências técnicas.
7. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir, de forma motivada, diligências reputadas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias (CPP, art. 400, § 1º), sem que isso, por si só, configure cerceamento de defesa.
8. Decisão de indeferimento amparada na ausência de elementos concretos a indicar necessidade e pertinência da perícia, com possibilidade de reanálise em momento oportuno, revela discricionariedade regrada e inexistência de ilegalidade.
9. Não demonstrado prejuízo concreto decorrente do indeferimento da prova técnica, inviabilizando o reconhecimento de cerceamento de defesa.
10. Regular andamento do feito, com audiência designada, afasta alegação de constrangimento ilegal por suposta supressão probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; mantido o não conhecimento do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, ressalvada a concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
2. A análise de matéria probatória é incompatível com a via do habeas corpus. 3. O magistrado, destinatário da prova, pode indeferir, de forma fundamentada, diligências impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, sem caracterizar cerceamento de defesa. 4. O reconhecimento de cerceamento de defesa depende da demonstração de prejuízo concreto. 5. A via do habeas corpus não se presta à revisão do juízo de necessidade, pertinência e utilidade de prova técnica quando tal exame demanda incursão no acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; CPP, art. 400, § 1º; CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.076.134/RS, Quinta Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgRg no REsp 2.246.105/CE, Quinta Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgRg no RHC 231.860/MG, Quinta Turma, j. 13.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.134.426/PE, Sexta Turma, j. 25.02.2026; STJ, AgRg no HC 943.087/SP, Quinta Turma, j. 16.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.703/SP, Sexta Turma, j. 23.09.2024
Tese
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, ressalvada a concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
2. A análise de matéria probatória é incompatível com a via do habeas corpus. 3. O magistrado, destinatário da prova, pode indeferir, de forma fundamentada, diligências impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, sem caracterizar cerceamento de defesa. 4. O reconhecimento de cerceamento de defesa depende da demonstração de prejuízo concreto. 5. A via do habeas corpus não se presta à revisão do juízo de necessidade, pertinência e utilidade de prova técnica quando tal exame demanda incursão no acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; CPP, art. 400, § 1º; CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.