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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.090.345

Trafico de drogas: trânsito em julgado na origem

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, cujo acórdão condenatório transitou em julgado na origem em 3/11/2020.

2. A impetração postulou o reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com consequente abrandamento do regime inicial e substituição da pena, sob alegação de afastamento fundado apenas na quantidade de entorpecentes.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação proferida por Tribunal de Justiça, sem prévia inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício, não obstante a preclusão temporal e a incompetência da Corte.

III. Razões de decidir

4. É inviável o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão já transitado em julgado proferido por Tribunal de Justiça, sem julgamento prévio de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "e", da CF/1988.

5. Configura reiteração de pedido a renovação da discussão sobre o regime inicial já deduzida em habeas corpus anterior, vedando-se a duplicidade de impetrações sobre a mesma questão.

6. Inexiste flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício, pois o afastamento da minorante do tráfico privilegiado não se baseou exclusivamente na quantidade de drogas, tendo considerado elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas; a revisão dessa conclusão exigiria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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