STJAgRg no AREsp 3.101.415
Decisão de inadmissibilidade: impugnação específica e integral dos fundamentos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão de inadmissibilidade
- Impugnação específica e integral dos fundamentos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. 2. O Tribunal de origem havia inadmitido o recurso especial por dois fundamentos principais: (i) inadequação de alegação de ofensa à matéria constitucional em sede de recurso especial; e (ii) incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à tese de quebra da cadeia de custódia. No presente agravo regimental, a parte agravante sustentou ter combatido todos os pontos da decisão de inadmissibilidade e alegou ofensa aos arts. 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E e 158-F do Código de Processo Penal, bem como inversão do ônus probatório, requerendo o afastamento dos óbices sumulares e a absolvição dos acusados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o fundamento relativo à inadequação de alegação de ofensa à matéria constitucional em sede de recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o exame do mérito recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base, entre outros pontos, na inadequação de alegação de ofensa à matéria constitucional em sede de recurso especial e no óbice da Súmula n. 7/STJ, premissas que condicionavam o exame da insurgência especial.
4. Da leitura das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que o fundamento atinente à inadequação de alegação de ofensa à matéria constitucional não foi impugnado concreta e especificamente.
5. A impugnação dos motivos que obstam a admissibilidade do recurso especial deve ser efetiva, concreta e pormenorizada.
6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é composta por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, devendo ser impugnada em sua integralidade, o que não ocorreu na hipótese.
7. Diante da ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ, que vedam o conhecimento do agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, razão pela qual as teses de mérito veiculadas no recurso especial sequer podem ser apreciadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ.
Tese de julgamento:
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade.
2. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E e 158-F; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.
Tese
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade.
2. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.