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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.258.263

Trancamento da ação penal por atipicidade: crime de estelionato

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE. CRIME DE ESTELIONATO. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão que não conheceu de seu recurso especial, originado de acórdão do Tribunal estadual que concedeu ordem em habeas corpus para trancar a ação penal por atipicidade da conduta imputada ao Recorrente, relacionada ao crime de estelionato na modalidade de disposição de coisa alheia.

2. Fato relevante. Alienação de imóvel em contexto de controvérsia civil sobre a titularidade, com suspensão judicial dos efeitos do registro de usucapião à época dos fatos; imputação de estelionato por suposta disposição de coisa alheia.

3. As decisões anteriores. Tribunal estadual concedeu o habeas corpus e determinou o trancamento da ação penal por ausência de justa causa; decisão agravada manteve a inviabilidade de processamento do recurso especial, por demandar revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se, diante de controvérsia civil sobre a titularidade do imóvel e suspensão dos efeitos do registro de usucapião, há justa causa para a persecução penal por estelionato na modalidade de disposição de coisa alheia; e (ii) saber se o acolhimento da tese do Agravante demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ ou se é possível apenas a revaloração jurídica dos fatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e impugnação específica, nos limites da controvérsia.

6. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta e a ausência de justa causa, como reconhecido pelo Tribunal estadual ao concluir pela incompatibilidade dos fatos com o tipo de estelionato imputado.

7. A alienação do imóvel em cenário de suspensão dos efeitos do registro de usucapião e controvérsia sobre a titularidade revela natureza eminentemente civil da disputa e afasta, em cognição sumária, o elemento "coisa alheia", não se extraindo, no caso concreto, a prática de estelionato na modalidade de disposição de coisa alheia.

8. A pretensão do Agravante de infirmar a conclusão do acórdão recorrido exige a reanálise da efetiva titularidade do bem à época dos fatos, providência que demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é cabível quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta e a ausência de justa causa. 2. A controvérsia civil sobre a titularidade do imóvel, com suspensão dos efeitos do registro de usucapião, afasta o elemento "coisa alheia" e impede a subsunção ao tipo de estelionato por disposição de coisa alheia. 3. É vedado, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório para redefinir a titularidade do bem, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 24; CPP, art. 257

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7

Tese

1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é cabível quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta e a ausência de justa causa. 2. A controvérsia civil sobre a titularidade do imóvel, com suspensão dos efeitos do registro de usucapião, afasta o elemento "coisa alheia" e impede a subsunção ao tipo de estelionato por disposição de coisa alheia. 3. É vedado, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório para redefinir a titularidade do bem, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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