STJAgRg no AREsp 3.230.528
Tráfico internacional de arma de fogo: "favorecer a entrada"
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Internacional
- Tráfico internacional de arma de fogo
- "favorecer a entrada"
- Transnacionalidade
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. "FAVORECER A ENTRADA". TRANSNACIONALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão de Tribunal Regional Federal que confirmou condenação pelo crime previsto no art. 18, c/c art. 19, da Lei 10.826/2003, afastando pedido de desclassificação para o art. 16 da mesma lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, o transporte de veículo carregado com armas de fabricação estrangeira, logo após a fronteira, configura o núcleo típico "favorecer a entrada" dos arts. 18 e 19 da Lei 10.826/2003 e, por consequência, afasta a desclassificação, sendo vedado o reexame do conjunto probatório pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A configuração do tipo dos arts. 18 e 19 da Lei 10.826/2003 dispensa a comprovação de ato de importação propriamente dito, bastando o favorecimento da introdução do artefato bélico no território nacional, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A transnacionalidade foi corretamente reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: elevada quantidade de armas e acessórios de uso restrito e de fabricação estrangeira, e o recebimento do veículo em região de fronteira, circunstâncias que evidenciam a origem internacional e a consciência do agente.
5. A pretensão de absolvição ou de desclassificação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, o que justifica a manutenção da conclusão das instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A configuração dos arts. 18 e 19 da Lei 10.826/2003 se satisfaz com o favorecimento da entrada ou saída de arma de fogo no território nacional, independentemente da comprovação de ato de importação ou exportação. 2. A transnacionalidade do delito pode ser reconhecida a partir de circunstâncias fáticas que evidenciem a origem estrangeira do armamento e sua movimentação em região de fronteira, com consciência do agente. 3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, arts. 18, 19 e 16; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.880.998/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgRg no HC 368.990/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.08.2018
Tese
1. A configuração dos arts. 18 e 19 da Lei 10.826/2003 se satisfaz com o favorecimento da entrada ou saída de arma de fogo no território nacional, independentemente da comprovação de ato de importação ou exportação. 2. A transnacionalidade do delito pode ser reconhecida a partir de circunstâncias fáticas que evidenciem a origem estrangeira do armamento e sua movimentação em região de fronteira, com consciência do agente. 3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.