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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.074.569

Ausência de flagrante ilegalidade: tráfico de drogas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, no qual se buscava o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se esta Corte pode analisar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem; (ii) saber se o habeas corpus deve ser conhecido quando existe recurso próprio cabível; e (iii) saber se houve nulidade por violação de domicílio.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto não deve ser conhecido, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada nos autos.

4. No caso, a atuação policial decorreu de investigação prévia denominada operação "Acerto de Contas", associada à informação qualificada obtida no momento da diligência.

5. Nesse contexto, com base nos depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório, as instâncias ordinárias concluíram pela validade da diligência, de modo que a inversão dessas premissas fáticas constitui providência inviável na via estreita do habeas corpus.

6. A matéria relativa à voluntariedade do consentimento não foi examinada no acórdão impugnado pelo habeas corpus, o que impede sua apreciação sob pena de indevida supressão de instância.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. Pedido de concessão de efeito suspensivo julgado prejudicado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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